4. No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CSD que pretende prestar os seus serviços no Estado-Membro de acolhimento.
5. Where the competent authority of the home Member State decides in accordance with paragraph 4 not to communicate all the information referred to in paragraph 3 to the competent authority of the host Member State it shall give reasons for its refusal to the CSD concerned within three months of receiving all the information and inform the competent authority of the host Member State of its decision in relation to point (a) of paragraph 6.